O processo de alienação a que se refere o artigo 1º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por uma entidade independente, escolhida de acordo com os princípios da transparência, igualdade e concorrência.
Artigo 5º — Avaliação prévia
Vigente desde: 12/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2012