- 1 -A alienação das participações sociais é realizada, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Quando o interesse regional o exija ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:
- a)A concurso limitado a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de ações indivisível, com garantias de estabilidade dos novos acionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
- b)Por venda direta.
- 3 -Os títulos transacionados por concurso limitado ou venda direta são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar pelo Governo Regional por decreto regulamentar regional.
Artigo 6º — Processos e modalidades de alienação
Vigente desde: 12/12/2012
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