- 1 -O Governo Regional, nos decretos regulamentares regionais referidos nos artigos 7º e 8º, aprovará o processo, as modalidades de cada operação de alienação, designadamente os fundamentos da adoção das modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6º.
- 2 -No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou coletiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a alienar, sob pena de redução da respetiva proposta à percentagem aí prevista.
- 3 -Para os efeitos do disposto no nº 2, as situações previstas no artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 9º — Regulamentação e restrições
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012