Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, os títulos de concessão indicados no disposto do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017, salvo se a autoridade de transportes competente optar pela aplicação do prazo de vigência previsto no n.º 4 do artigo 9.º da referida lei.
Artigo 2.º — Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial
Vigente desde: 17/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2016