Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP)
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e revogou a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, os títulos de concessão indicados no disposto do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017, salvo se a autoridade de transportes competente optar pela aplicação do prazo de vigência previsto no n.º 4 do artigo 9.º da referida lei.
Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, compete à Direção Regional de Economia e Transportes determinar o prazo e o modo da prestação, pelo operador de serviço público, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração do serviço público a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da referida lei.
Obrigações de serviço público
Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até 31 de dezembro de 2016.
Competências da Região Autónoma da Madeira
O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional com a tutela dos transportes, é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam na região, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Período transitório
Cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço
Para efeitos de configuração da cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no ponto II.3.a) do Anexo ao RJSPTP, todos os locais com população residente superior a 100 habitantes, de acordo com os dados dos Censos ou outros mais recentes disponíveis, devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais equipamentos e serviços públicos de referência de nível municipal.
Cobertura temporal dos níveis mínimos de serviço
Para efeitos de configuração da cobertura temporal dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no ponto III do Anexo ao RJSPTP, devem ser cumpridos, através de serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de passageiros regular, os seguintes critérios:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.