Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, compete à Direção Regional de Economia e Transportes determinar o prazo e o modo da prestação, pelo operador de serviço público, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração do serviço público a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da referida lei.
Artigo 3.º — Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório
Vigente desde: 17/08/2016
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Em vigor desde 17/08/2016
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 11.º