Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Artigo 12.º — Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023
Referências (2)
- Artigo anexo-11
- Artigo 3.º