- 1 -Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Económico e Social dos Açores.
Artigo 13.º — Atualização de montantes
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023