Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objeto
O presente diploma procede à décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos), inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional e com as necessárias correções materiais.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Montante
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Atualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
116962376