- 1 -O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;
- c)119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;
- d)(Revogada.)
- e)105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;
- f)95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;
- g)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;
- h)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionista portador de deficiência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 6 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.
Artigo 6.º — Montante
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023