- 1 -O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.
- 2 -O presente decreto legislativo regional estabelece, ainda, as regras de transição automática dos trabalhadores integrados na categoria de assistente operacional que desempenham a atividade designada de motorista e tripulante de ambulância, da carreira de assistente operacional para a carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente, que exerçam funções nos estabelecimentos do SESARAM, EPERAM.
- 3 -O presente diploma estabelece, ainda, as qualificações especiais, habilitações literárias, condições de admissão mínimas e recrutamento da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente, nos estabelecimentos pertencentes ao SESARAM, EPERAM.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023