Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente os estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, situados na Região Autónoma da Madeira, com salvaguarda das deslocações inerentes ao conteúdo funcional nos termos do presente diploma.
Artigo 18.º — Local de trabalho
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023