O disposto nos artigos 17.º a 19.º do presente diploma legal é aplicável ao tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador.
Artigo 23.º — Regime de trabalho aplicável ao cargo de chefia
Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023