- 1 -Os espaços rurais e outros não diferenciados correspondem ao território que remanesce depois de excluídas todas as áreas integradas nas outras unidades de organização territorial e inclui áreas rurais e naturais, sem estatuto de áreas protegidas, e áreas de ocupação humana distinta das áreas urbanas ou urbanizáveis, todas com boa aptidão para a utilização turística.
- 2 -Nestes espaços é sempre permitida a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza, mas a construção ou aproveitamento de imóveis existentes para a instalação de empreendimentos turísticos fica condicionada, cumulativamente, ao seguinte:
- a)Ausência de restrições decorrentes de PEOT ou PMOT;
- b)Categoria dos empreendimentos igual ou superior a 3 estrelas ou albergaria;
- c)O total de camas representado por estes empreendimentos não pode exceder 20 % do tecto estabelecido para a ilha respectiva, no caso de concelhos com EEVT previstos em PMOT, ou 60 %, nos casos restantes;
- d)Os parâmetros urbanísticos, a definir em PMOT, devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar agressões na paisagem;
- e)Salvo quando se demonstre a sua impossibilidade técnica ou a sua excessiva onerosidade, os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins e elementos arbóreos significativos.
- 3 -No caso de projectos considerados de superior interesse turístico regional, na perspectiva dos objectivos do POTRAA, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e do ordenamento do território, pode ser dispensado o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior.
Artigo 11.º — Espaços rurais e outros não diferenciados
Vigente desde: 11/08/2008
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Em vigor desde 11/08/2008