- 1 -Os procedimentos para o licenciamento dos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza são os da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As entidades que emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos referidos no número anterior podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares, que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais.
- 3 -Os licenciamentos referidos estão sujeitos à fixação de um prazo limite de um ano para o arranque da obra e de três anos para a sua conclusão, contados a partir da data do licenciamento.
- 4 -Os estudos e projectos de todas as operações urbanísticas, dentro dos espaços específicos de vocação turística, devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Artigo 7.º — Procedimentos de licenciamento
Vigente desde: 11/08/2008
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Em vigor desde 11/08/2008