- 1 -O acompanhamento e a supervisão da execução do PRAM cabem à Direcção Regional do Ambiente, na qualidade de autoridade regional da água, sem prejuízo das demais entidades que detenham responsabilidades na gestão dos recursos hídricos.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a Direcção Regional do Ambiente pode solicitar a colaboração que considere necessária às demais entidades da administração regional e local, as quais devem prestá-la nos moldes solicitados.
Artigo 5.º — Acompanhamento do Plano Regional da Água
Vigente desde: 20/08/2008
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Em vigor desde 20/08/2008