- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior emitem o seu parecer no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do processo remetido pela entidade coordenadora.
- 2 -Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos, agricultura, ambiente e o presidente da câmara municipal deverão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, nomeadamente no que diz respeito às seguintes matérias:
- a)Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento do território;
- b)Eficiência energética ou utilização de energias renováveis;
- c)Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis;
- d)Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados;
- e)Valores de ruído;
- f)Tráfego rodoviário previsto, considerando a capacidade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária regional, os acessos e equipamentos a instalar;
- g)Plano de construção de parques de estacionamento;
- h)Gestão dos subprodutos de origem animal gerados;
- i)Localização do projeto, considerando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- 3 -As entidades mencionadas no número anterior podem solicitar, no decurso dos primeiros cinco dias úteis dos respetivos prazos, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respetivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 4 -Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âmbito do presente artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 é considerado como parecer favorável.
- 5 -Os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para efeitos de decisão final, podendo prever parâmetros de efetivação.
Artigo 14.º — Pareceres
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012