- 1 -O estabelecimento não poderá continuar em funcionamento se, em sede de vistoria, se constatar o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O estabelecimento poderá continuar em funcionamento, de forma condicionada, se o resultado da vistoria determinar a imposição de condições e obrigações, a cumprir pelo requerente, em prazo a estabelecer pela entidade coordenadora.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora notificará o requerente do resultado da vistoria nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012