- 1 -A coordenação do processo de autorização de instalação e de modificação cabe à direção regional com competência em matéria de comércio, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
- 2 -Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projeto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do procedimento.
Artigo 3.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012