- 1 -Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, bem como as respetivas secções acessórias, que exerçam as atividades elencadas no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Ficam igualmente sujeitos, exclusivamente, ao regime previsto no número anterior:
- a)Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) elencadas na lista A do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012, de 17 de janeiro;
- b)Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista B do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012, de 17 de janeiro.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica o regime especial do licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 4 -Excecionam-se do regime previsto nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos abrangidos pelo capítulo ii, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
- 5 -Excecionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012