O produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação reverte para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 31.º — Produto das coimas
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012
O produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação reverte para a Região Autónoma dos Açores.
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