- 1 -O balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º deve estar disponível no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à disponibilização do balcão único eletrónico o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma realiza-se através do preenchimento de um modelo de impresso a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de administração local e de economia, mediante formulário eletrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional.
- 3 -A portaria a que se refere o número anterior deverá ser publicada no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 33.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012