- 1 -A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração, ou por quem o represente, à entidade coordenadora e à câmara municipal territorialmente competente.
- 2 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, sem necessidade da emissão de outras licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos, pagamento de taxas e outros atos permissivos.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
- e)A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
- f)A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e de que as cumpre integralmente.
- 4 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, decorrente da alteração do ramo de atividade.
- 6 -O encerramento do estabelecimento deve ser comunicado no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência.
Artigo 5.º — Instalação
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012