- 1 -A instalação ou modificação de um estabelecimento fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando for requerida a dispensa de autorizações prévias relativas a requisitos legais ou regulamentares obrigatoriamente aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.
- 2 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração, à entidade coordenadora e à câmara municipal territorialmente competente, que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, apenas quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias úteis após a receção da declaração.
- 3 -A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
- 4 -A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 5 -Constituem, nomeadamente, fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:
- a)O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
- b)O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
- c)Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;
- d)A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse público regional ou municipal ou que possuam valor histórico arquitetónico, artístico ou cultural;
- e)O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.
- 6 -Fica, ainda, sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- b)Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais;
- c)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.
SEÇCÃO II
Regimes conexos
Artigo 6.º — Comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012