- 1 -A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso devem ser solicitadas ao município respetivo.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas frações por mera comunicação prévia.
- 3 -A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fração autónoma.
Artigo 8.º — Regime da utilização de edifício ou de fração autónoma
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/2012