- 1 -O período normal de trabalho da carreira especial de técnico auxiliar de saúde é de 7 horas diárias e 35 horas semanais, organizado de segunda-feira a domingo, conferindo ao trabalhador, sempre que possível, dois dias de descanso semanal.
- 2 -O trabalho em serviços de urgência, externa ou interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e de longa duração e em prolongamento de horário nos centros de saúde é, igualmente, organizado de segunda-feira a domingo.
- 3 -Em caso de manifesta necessidade, para assegurar a continuidade da prestação de serviços, pode ser instituída nos diversos serviços do SESARAM, EPERAM, a semana de trabalho de cinco dias e meio.
- 4 -Sem prejuízo da organização do horário de trabalho na modalidade de horário flexível, entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às 0 horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
- 5 -O SESARAM, EPERAM, deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo do trabalho.
Artigo 14.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023