- 1 -O cargo de chefia de técnico auxiliar de saúde coordenador é exercido em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, de entre os trabalhadores de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado, designado por deliberação do conselho de administração.
- 2 -O cargo de chefia de técnico auxiliar de saúde coordenador é classificado como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
- 3 -Para além das funções intrínsecas à categoria de técnico auxiliar de saúde previstas no artigo 8.º do presente diploma, o conteúdo funcional do cargo de técnico auxiliar de saúde coordenador é sempre indissociável da mesma, compreendendo, designadamente:
- a)Funções de chefia do pessoal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde;
- b)Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde sob sua supervisão, no seu setor, por cujos resultados é responsável;
- c)Realização de tarefas de programação, organização e controlo de trabalhos a executar pelo pessoal sob a sua coordenação.
Artigo 9.º — Cargo e conteúdo funcional do técnico auxiliar de saúde coordenador
Vigente desde: 02/08/2023
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