- 1 -Os Centros referidos no artigo anterior disporão de autonomia de gestão adequada à sua natureza.
- 2 -A autonomia de gestão referida no número anterior traduz-se no conjunto de poderes que o conselho de administração do IGRSS delegue nos directores de cada um dos Centros.
- 3 -A delegação referida no número anterior poderá absorver toda e qualquer competência do conselho de administração, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento de cada um dos Centros.
Artigo 17.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 18/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2002