- 1 -Os Centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
- 2 -Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
- a)Nos Centros de Prestações Pecuniárias pelo chefe de divisão que cada director designar;
- b)No CCPD, pelo coordenador-geral que o director designar.
Artigo 18.º — Direcção dos Centros
Vigente desde: 18/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2002