- 1 -O levantamento dos autos de notícia por infracção ao disposto na Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, cabe à Inspecção Regional do Trabalho.
- 2 -O produto da aplicação das coimas previstas por infracção ao disposto nos diplomas referidos no número anterior reverte para o Fundo Regional do Emprego.
Artigo 3.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003