- 1 -Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência e de solidariedade social, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SRPCBA.
- 2 -O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e no respectivo estatuto obedece ao que estiver definido para idêntica colaboração ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 18.º — Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
Vigente desde: 31/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006