Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores
Alteração
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea k).]
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Superintender na formação do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
- o)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -As regras relativas ao funcionamento do conselho administrativo serão fixadas no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- k)[Anterior alínea m).]
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A nomeação, exercício de funções e remuneração da comissão de fiscalização assim como o seu funcionamento constarão do diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
Artigo 15.º
[...]
O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10%.
- 5 -O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Norma transitória
Enquanto não for alterada a orgânica do SRPCBA, na sequência do regime introduzido pelo presente diploma, é mantido o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.
Natureza
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
Atribuições específicas
Delegados de ilha
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
Presidente
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
À comissão de fiscalização compete:
Conselho regional de bombeiros
Princípios de gestão
Património
Receitas
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.
Disponibilidade permanente nas situações de emergência
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respectiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, no artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
Transferência
Estrutura orgânica e quadros de pessoal
A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e da Inspecção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação do diploma referido no artigo 22.º
Orçamentação
Fica o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento autorizado a introduzir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Orgânica
O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.