- 1 -Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:
- a)Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por eles responsáveis;
- b)Elaborar o plano de emergência regional;
- c)Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
- d)Fomentar e promover acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a protecção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de acções por quaisquer entidades;
- e)Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de protecção civil;
- f)Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações, para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
- g)Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
- h)Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.
- 2 -Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
- a)Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;
- b)Inspeccionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
- c)Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
- e)Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
- f)Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;
- g)Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
- h)Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
- i)Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
- j)Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;
- k)Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
- l)Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;
- m)Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;
- n)Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios, e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;
- o)Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
- p)Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
- 3 -Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
- a)Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;
- b)Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;
- c)Promover formas de articulação com os serviços de saúde;
- d)Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;
- e)Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;
- f)Fiscalizar tecnicamente a actividade de transporte terrestre dos doentes.
Artigo 3.º — Atribuições específicas
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006