- 1 -O Conselho é composto por 14 conselheiros efectivos e 9 conselheiros suplentes, eleitos pela Convenção nos seguintes termos:
- a)Dois conselheiros efectivos e um suplente pela África do Sul;
- b)Dois conselheiros efectivos e um suplente pelo Brasil;
- c)Dois conselheiros efectivos e um suplente pelo Reino Unido e ilhas;
- d)Dois conselheiros efectivos e um suplente pela Venezuela;
- e)Um conselheiro efectivo e um suplente pela Austrália;
- f)Um conselheiro efectivo e um suplente pelo Canadá;
- g)Um conselheiro efectivo e um suplente pelos Estados Unidos da América;
- h)Um conselheiro efectivo e um suplente pelo resto da Europa;
- i)Dois conselheiros efectivos e um suplente pelo resto do mundo.
- 2 -Nos locais de proveniência por onde são designados dois conselheiros, um será obrigatoriamente jovem, como definido na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º
- 3 -Fazem parte do Conselho, sem direito de voto, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.
- 4 -Fazem igualmente parte do Conselho, sem direito de voto, outras entidades convidadas para o efeito.
- 5 -O Conselho Permanente integra a Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses, formada pelos conselheiros referidos no n.º 2 deste artigo.
- 6 -O Presidente do Governo, ou o membro do Governo em quem tal competência seja delegada, tem voto de desempate nos pareceres a formular pelo Conselho.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 23/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2006