- 1 -A Convenção é convocada e presidida pelo Presidente do Governo Regional, ou pelo membro do Governo em quem tais competências sejam delegadas, e reunirá, obrigatoriamente no território da Região Autónoma da Madeira, de quatro em quatro anos.
- 2 -Fazem parte da Convenção emigrantes naturais da Madeira ou seus descendentes, de maior idade, residentes no local de proveniência.
- 3 -A Convenção é composta por 100 membros, distribuídos pelas comunidades madeirenses no mundo, privilegiando-se as de maior expressão.
- 4 -A Convenção é composta por elementos dos seguintes grupos:
- a)Dirigentes de clubes e associações com forte presença de madeirenses no mundo;
- b)Personalidades de reconhecido mérito nas suas comunidades;
- c)Jovens, até aos 35 anos de idade, que se distingam pela ligação efectiva à comunidade de inserção e à comunidade de origem, sua ou de seus ascendentes.
- 5 -Cada um dos grupos previstos no número anterior deverá representar entre 30% e 40% do número total de membros da Convenção.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a composição dos membros por local de proveniência obedecerá à distribuição prevista no seguinte mapa:
(ver documento original)
- 7 -Poderão ainda participar na Convenção, sem direito de voto, observadores e convidados do Governo Regional da Madeira.
Artigo 3.º — Reunião e composição
Vigente desde: 23/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2006