Os membros da Convenção, que terão de preencher os requisitos previstos nos artigos anteriores, serão escolhidos pelo Centro do Emigrante ou por organismo representativo dos emigrantes que venha a substituí-lo.
Artigo 4.º — Selecção dos membros
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006