- 1 -Para preparar a realização de cada Convenção será constituída uma comissão organizadora, a nomear por despacho do Presidente do Governo Regional.
- 2 -O referido despacho definirá a composição da comissão organizadora e designará o respectivo presidente.
- 3 -A comissão organizadora cessará as suas funções após a conclusão das tarefas que lhe estão cometidas.
- 4 -A Convenção terá um secretariado, apoio técnico e administrativo, que será designado pela comissão organizadora.
Artigo 6.º — Comissão organizadora e secretariado
Vigente desde: 23/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2006