- 1 -O Conselho é o órgão de acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses, constituindo também órgão de consulta do Presidente do Governo Regional.
- 2 -O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo membro do Governo em quem tal competência seja delegada.
Artigo 8.º — Natureza
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006