- 1 -Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.
- 2 -As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 25.º — Protecção da paisagem e do ambiente
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008