- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida:
- a)A área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca;
- b)A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço;
- c)A área de paisagem protegida da Baía da Maia.
- 2 -A Paisagem Protegida de Interesse Regional referida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número anterior, em função dos objetivos de gestão referidos no presente artigo.
- 3 -A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função dos objetivos de gestão referidos no número seguinte.
- 4 -As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
- a)Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- d)Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
- 5 -O Governo Regional estabelecerá um sistema de apoio à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha nas áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.
Artigo 17.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012
Referências (2)
- Alínea e) do Artigo 4.º
- Artigo 5.º