- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 2 -Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
- d)O depósito de resíduos;
- e)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- f)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- g)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
- 3 -Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, exceto quando regulamentadas;
- b)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- c)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
- d)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- e)A prática do campismo;
- f)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- g)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- i)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- j)A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca estão representados no anexo ii pela sigla SMA08.
Artigo 18.º — Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012
Referências (3)
- Artigo anexo-17
- Artigo 5.º
- Artigo 24-A.º