- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º-A, depende de autorização do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente a prática dos atos e atividades seguintes:
- a)Realização de atividades de caráter técnico e científico, independentemente da área de investigação;
- b)Realização de atividades turísticas de grupo ou de visitas de estudo ou de outra natureza, que ocorram nas áreas identificadas com jazidas fósseis;
- c)Recolha de material biológico, geológico e paleontológico existente nas áreas protegidas referidas no capítulo ii.
- 2 -A recolha de material a que se refere a alínea c) do número anterior só poderá ser autorizada no caso de se destinar a investigação científica ou a estudo considerados relevantes e mediante o preenchimento de formulário específico a criar pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
- 3 -A recolha de material geológico ou paleontológico só poderá ser autorizada sob exemplares visíveis à superfície do afloramento, que possam constituir um contributo novo para a ciência e que não sejam passíveis de análise no local onde estão implantados, não sendo permitida a escavação para o descobrimento de exemplares não visíveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escavação poderá ser autorizada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente no âmbito de atividades de carácter técnico e científico, mediante a apresentação de um plano detalhado de ação e dentro dos limites e nas condições que forem definidas no despacho de autorização.
- 5 -Deverão ser recolhidos, por indicação do diretor do Parque Natural, os exemplares visíveis que estejam em eminência de perda por erosão ou por deslizamento de terras, mediante protocolo de procedimentos a definir pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 6 -Todos os exemplares cuja recolha for autorizada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, nos termos da alínea c) do n.º 1, são propriedade da Região e terão que ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente poderá autorizar que todos os exemplares em estudo no âmbito dos projetos de investigação ou linhas de investigação da Universidade dos Açores fiquem à guarda dessa instituição, que deverá guardá-los de acordo com as normas internacionais de curadoria das respetivas coleções científicas, podendo disponibilizá-los, para fins de estudo, a investigadores científicos, mediante informação prévia ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o diretor do Parque Natural de Santa Maria poderá autorizar o depósito de exemplares em outros locais, nomeadamente para objeto de estudo, exposição ou outra atividade considerada relevante para sensibilização ambiental e promoção da geodiversidade local.
- 9 -A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 24.º-C — Atividades condicionadas
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012