- 1 -Todo o material biológico, geológico, paleontológico ou de outra natureza recolhido nas jazidas fósseis de Santa Maria nos termos do artigo anterior fica sujeito ao seguinte registo:
- a)Local de origem, com a identificação georreferenciada e referência à localização estratificada;
- b)Identificação do coletor do exemplar e entidade ou instituição a que o mesmo pertence;
- c)Classificação do exemplar;
- d)Breve descrição do exemplar;
- e)Registo fotográfico do exemplar, com escala;
- f)Instituição que estuda o exemplar, com indicação do endereço postal e contacto telefónico;
- g)Responsável pelo exemplar;
- h)Data prevista de entrega do exemplar ao Centro de Interpretação Dalberto Pombo;
- i)Demais informações que o coletor considere relevantes.
- 2 -O responsável pelo exemplar terá de prestar todas as informações que o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente solicite.
- 3 -O responsável pelo exemplar deverá manter um registo atualizado das metodologias que aplicar sobre o mesmo, de forma a criar um historial do estudo efetuado.
Artigo 24.º-D — Registos
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012