- 1 -As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
- 2 -Nos termos definidos no presente diploma, as reclassificações referidas no número e artigo anteriores são realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas neles mencionadas.
- 3 -Na reclassificação das áreas protegidas referidas no artigo 4.º e em função dos fundamentos e objetivos da Rede Regional de Áreas Protegidas, verificam-se redefinições nas delimitações territoriais subjacentes à sua criação e classificação inicial.
Artigo 5.º — Regime, fins e objetivos de reclassificação
Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012
Referências (2)
- Artigo anexo-4
- Artigo 4.º