- 1 -A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objetivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à respetiva criação, nomeadamente:
- a)Proteger a paisagem, a biodiversidade e os respetivos habitats;
- b)Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobrexplorados;
- c)Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares marinhas;
- d)Contribuir para a ordenação e disciplina das atividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior, o valor natural em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
- b)A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
- c)O depósito de resíduos;
- d)A pesca, com exceção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das atividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
- 4 -Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nomeadamente e entre outros, quanto ao disposto na alínea a) do número anterior;
- b)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- c)O mergulho com escafandro;
- d)As ações decorrentes da execução de atividades de manutenção e limpeza da área protegida;
- e)A alteração da configuração dos fundos marinhos;
- f)A realização de eventos culturais e desportivos.
- 5 -Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas estão representados no anexo ii pela sigla SMA01.
- 6 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Setorial da Rede Natura 2000.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1804 - Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.
- 9 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR n.º O-PT020001 - Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
Artigo 8.º — Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012