- 1 -No âmbito da Região Autónoma da Madeira, o empregador deve remeter cópia do mapa de horário de trabalho, para conhecimento, ao serviço competente da Direção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.
- 2 -O não cumprimento do preceito anterior é sancionado nos termos do nº 5 do artigo 216º do Código do Trabalho.
Artigo 5º — Afixação e envio de mapas de horários de trabalho
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012