Os apoios máximos a conceder por entidade beneficiária, bem como os montantes a atribuir por cada uma das tipologias referidas no artigo 3.º, assim como o montante global a atribuir no âmbito do MEDIARAM, terão o limite fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças, que irá regulamentar a execução do MEDIARAM.
Artigo 10.º — Limites dos incentivos
Vigente desde: 18/08/2016
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Em vigor desde 18/08/2016