- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios devem reportar anualmente à entidade com competência em matéria de atribuição dos apoios, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.
- 2 -Os termos da obrigação do reporte são fixados na portaria mencionada no artigo 10.º do presente decreto legislativo regional.
Artigo 13.º — Reporte periódico
Vigente desde: 18/08/2016
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Em vigor desde 18/08/2016