- 1 -A instrução dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no artigo 3.º do presente diploma compete ao departamento do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social.
- 2 -A decisão final de aprovação da candidatura é da competência do membro do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social.
- 3 -O processo de apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente diploma é regulamentado em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
- 4 -O requerimento da candidatura é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respetivas obrigações tributárias e as situações contributivas perante a administração fiscal e a segurança social, ou ainda caso detenha alguma dívida por regularizar à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 18/08/2016
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Em vigor desde 18/08/2016