Os pagamentos dos apoios previstos nos artigos 8.º e 9.º poderão ser faseados, até ao máximo de três pedidos de pagamento, realizados sempre após a apresentação dos respetivos documentos comprovativos e justificativos das despesas elegíveis, bem como da regularização da respetiva situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 12.º — Pagamentos
Vigente desde: 18/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2016